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Estatuto


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E PATRIMÔNIO

 

 

Art. 1º - A Associação do Ministério Público de Pernambuco, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, fundada em 17 de junho de 1946, com prazo indeterminado de duração, declarada de utilidade pública pelo Decreto Lei Estadual nº 238, de 25.03.1970, congrega os membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco e tem sua sede na Capital do Estado.

 

Art. 2º - A Associação tem por finalidade:

 

defender os interesses gerais do Ministério Público;
promover a realização de palestras, cursos e congressos do Ministério Público para discussão de problemas de caráter científico e de interesse da Classe, bem como concursos jurídicos;
c. criar, em benefício dos seus associados, serviços previdenciários, de assistência médico-odontológica e de aperfeiçoamento cultural, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas, a critério da Diretoria;
promover o congraçamento dos associados e seus familiares, inclusive proporcionando-lhes variadas formas de lazer;
congregar os membros do Ministério Público, ativos ou aposentados, promovendo a cooperação e solidariedade mútuas por meio da união entre os integrantes da carreira;
manter, promover, fomentar, fortalecer e defender a identidade de interesses corporativos-profissionais dos associados, inspirada pela solidariedade, comunhão e homogeneidade das situações jurídicas decorrentes da condição de membro, ativo ou inativo do Ministério Público;
representar judicial ou extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, independentemente de expressa autorização de Assembléia, no âmbito judicial, em todas as instâncias judiciárias e/ou, no âmbito extrajudicial, em todas as esferas da federação, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados que visem as finalidades estabelecidas neste Estatuto;
atuar como substituto processual ou legitimado extraordinário do seu quadro associativo;
pugnar, por todas as vias legais pela remuneração condigna com a condição de membro do Ministério Público e sua independência econômica.
Promover a divulgação do conhecimento jurídico, viabilizando o seu acesso à comunidade em geral, bem como fomentar a pesquisa e sua divulgação junto à sociedade.
 

Art. 3º - O patrimônio da Associação compor-se-á de contribuições, subvenções e de todos os bens e valores que possua ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante a autorização da Assembléia Geral.

 

Art. 4º - A Associação aplicará integralmente os seus recursos, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

 

Parágrafo único: A escrituração de suas receitas e despesas será mantida em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, cabendo à Associação prestar às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por ela pagos.

 

Art. 5º - Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação reverterá para entidade, preferentemente congênere, inscrita no Conselho Nacional do Serviço Social.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I - CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

Art. 6º - A Associação do Ministério Público de Pernambuco compõe-se das seguintes categorias de associados:

 

fundadores
titulares
honorários
contribuintes
 

§ 1º - São associados fundadores os que assinaram a ata da fundação da Associação do Ministério Público de Pernambuco.

 

§ 2º - São associados titulares, todos os membros da carreira do Ministério Público do Estado, ativos, aposentados, ou postos em disponibilidade, que solicitem sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias.

 

§ 3º - São associados honorários, os que receberem tal título, por proposta da diretoria, do conselho ou sócio, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Geral.

 

§ 4º - São associados contribuintes, pensionistas, viúvo ou viúva de membro do Ministério Público, estes enquanto perdurar a viuvez, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição prevista no art. 7º, alínea "b".

 

 

SEÇÃO II - DEVERES E DIREITOS DO ASSOCIADO

 

Art. 7º - São deveres dos associados:

 

colaborar com a diretoria e órgãos administrativos da AMPPE, exercendo as funções que lhes forem confiadas;
pagar mensalmente a contribuição, na forma estabelecida anualmente pela Diretoria e pelo Conselho, em percentual que não exceda 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio ou vencimentos do cargo inicial de Promotor de Justiça;
 pagar 1% (um por cento) da remuneração do cargo inicial de Promotor de Justiça a título de pecúlio, no mês em que ocorrer a aposentadoria ou a morte de sócio titular, prevalecendo o fato que ocorrer em primeiro lugar;
ocorrendo mais de uma morte e/ou aposentadoria no mesmo mês, o pecúlio será rateado em partes iguais e sucessivas, entre os beneficiários, em tantas cotas mensais quanto necessárias ao pagamento integral;
 zelar pelo patrimônio da Associação, evitando causar prejuízos materiais;
acatar as decisões da diretoria e da assembléia geral no âmbito das suas respectivas competências.
 ter conduta ética e socialmente adequada, de modo a não desrespeitar os associados, seus familiares e convidados, bem como não divulgar notícias inverídicas, danosas ao conceito da Associação e seus associados.
 observar as disposições estatutárias
 

Parágrafo único: Os associados honorários estão excluídos dos deveres previstos nas alíneas "a", "b" "c" e "d", e os contribuintes, dos deveres previstos nas alíneas "a", "c" e "d".

 

Art. 8º - São direitos dos associados titulares:

 

tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados.
 propor à Diretoria ou Assembléia Geral, as medidas que julgarem úteis, ou convenientes ao interesse social;
votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho, observadas as proibições contidas neste Estatuto;
convocar a Assembléia Geral nos casos previstos no Estatuto;
receber o órgão de publicidade da Associação, desde que estejam quites com os cofres sociais;
receber a carteira social e o distintivo da Associação;
receber a título de pecúlio por aposentadoria posterior à data de entrada de vigor deste Estatuto, o valor correspondente à contribuição de que trata a letra "c", do art. 7º.
ter acesso a todas as atas;
receber bimestralmente balancetes das contas realizadas pela Presidência e sua Diretoria;
 

Parágrafo único: Ocorrendo a morte do associado antes do recebimento do pecúlio de que trata a letra "g", deste artigo, receberá o seu cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, estes justificados na forma da lei civil, e na falta dos mesmos os herdeiros do associado, a importância correspondente.

 

Art. 9º - São direitos dos associados contribuintes:

 

propor à Diretoria as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse social
participar dos eventos sociais e culturais da AMPPE;
receber o órgão de publicidade da Associação, desde que estejam quites com os cofres sociais;
 receber a carteira social;
 ser representado judicial ou extrajudicialmente, a requerimento, na defesa dos direitos e interesses decorrentes da condição de viúvo(a) ou pensionista de membro do Ministério Público.
 

Art. 10 - Os associados honorários poderão participar dos eventos sociais e culturais da Associação.

 

Art. 11 - Os associados não respondem pelas obrigações contraídas em nome da Associação do Ministério Público.

 

§ 1º - As obrigações contraídas decorrentes de serviços advocatícios devidos em razão de ações judiciais de natureza pecuniária, proposta em favor dos associados, nos termos do art. 2º, alíneas "g" e "h", poderão ser rateadas entre os interessados, na proporção dos valores individuais, dedutíveis em folha de pagamento, no limite do valor de uma mensalidade da AMPPE.

 

§ 2º - O associado poderá renunciar expressamente ao direito de representação no processo judicial a que se refere o parágrafo anterior, caso em que não arcará com qualquer importância dele decorrente.

 

§ 3º - Tais obrigações processuais deverão ser avisadas um mês antes de serem debitadas na folha de pagamento dos associados, quando não houver urgência.

 

 

SEÇÃO III - DO PECÚLIO

 

Art. 12 - Ao associado é facultado dispor em favor de beneficiário por ele previamente indicado de pecúlio quando do seu falecimento, que consistirá na percepção de valor em pecúnia cujo custeio caberá aos associados participantes do benefício.

 

§ 1º - o valor correspondente à contribuição pelo associado participante será de 1% (um por cento) da remuneração do cargo inicial de Promotor de Justiça no mês em que ocorrer a morte do sócio titular.

 

§ 2º - ocorrendo mais de um falecimento no mesmo mês, o pecúlio será rateado em partes iguais e sucessivas entre os beneficiários, em tantas cotas mensais quanto necessárias ao pagamento integral.

 

§ 3º - na falta de indicação de beneficiário pelo associado participante, o valor do pecúlio será repassado aos seus herdeiros, observando-se a linha sucessória estabelecida pelo Código Civil Brasileiro.

 

§ 4º - Havendo desistência do associado em participar do pecúlio, não fará jus ao ressarcimento do montante pago à título de contribuição até a data de sua saída.

 

§ 5º - Em respeito ao direito adquirido fica assegurado a percepção de pecúlio ao associado que se aposentou entre 28 de fevereiro de 2000 até a data da entrada em vigor desta alteração estatutária, cabendo o custeio do prêmio respectivo a todos aqueles associados que optaram por sua participação.

 

§ 6º - A AMPPE não responderá solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações advindas do pecúlio, cabendo à Diretoria desta, tão somente, o repasse do valor arrecadado ao beneficiário do associado participante.

 

§ 7º - o associado participante contemplado com o prêmio do pecúlio no ato de sua aposentadoria, não fará jus a novo prêmio quando de sua morte.

 

§ 8º - ainda que o associado participante se desvincule, estará obrigado ao pagamento do pecúlio remanescente à sua saída.

 

§ 9º - É de 5 (cinco) anos o prazo de carência para o associado que reingressar no plano de pecúlio, com o fim de obtenção do prêmio.

 

 

 

SEÇÃO III - DA DISCIPLINA

 

Art. 13 - Ao sócio que descumprir as disposições estatutárias serão aplicadas as seguintes sanções:

 

advertência escrita;
suspensão até 30 (trinta) dias;
exclusão do quadro social.
 

Parágrafo único - o descumprimento a que se refere o "caput" deste artigo será analisado por uma comissão instituída pela diretoria, composta por três associados titulares, que concluídos seus trabalhos, oferecerá relatório à diretoria que poderá arquivar, aplicar as sanções das alíneas "a" e "b" ou, no caso da alínea "c", submeter ao exame da assembléia geral.

 

Art. 14 - A aplicação de quaisquer penalidades será precedida do direito de defesa, cabendo recurso para a assembléia geral.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 15 - São órgãos da Associação:

 

a Assembléia Geral;
a Diretoria;
o Conselho Consultivo e Fiscal;
os Departamentos;
 

 

SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS

 

Art. 16 - A Assembléia Geral, convocada na forma do Estatuto, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:

 

eleger os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo e Fiscal;
destituir do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, qualquer membro da Diretoria ou do Conselho nos casos previstos neste Estatuto;
alterar ou reformar o Estatuto;
apreciar em grau de recurso e decidir por maioria absoluta dos presentes as penas de advertência e suspensão aplicadas pela Diretoria e com o quorum de dois terços dos membros presentes aplicar a pena de exclusão do sócio que tiver conduta contrária às normas estatutárias, assegurado o direito de defesa, em Assembléia especialmente convocada para este fim.
deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação
 

Parágrafo Único - para as deliberações a que se referem as alíneas "b" e "c" é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral será precedida de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em informativo da AMPPE, no qual constarão a ordem do dia, local e hora.

 

Art. 19 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

 

pelo Presidente;
pela Diretoria;
pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
por 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em gozo dos seus direitos.
 

§1º - A convocação nas hipóteses das alíneas "c" e "d", somente ocorrerá se a Diretoria, no prazo de 7 (sete) dias após a apresentação de requerimento escrito, não convocar a Assembléia Geral, correndo as despesas referentes ao artigo anterior por conta da AMPPE.

 

§ 2º - O edital será assinado por quaisquer dos Conselheiros ou associados que requererem a realização da Assembléia Geral.

 

Art. 20 - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a metade mais um dos associados e, em Segunda, trinta minutos após a hora estabelecida no Edital, com qualquer número.

 

Art. 21 - Não será admitido o voto por correspondência ou procuração.

 

Art. 22 - A Assembléia Geral, quando não convocada pelo Presidente ou Diretoria, nos casos em que aquele for impedido de votar, será presidida pelo sócio escolhido por aclamação e secretariada por quem for por este convidado.

 

Parágrafo único: havendo impossibilidade de escolha por aclamação, proceder-se-á ao sorteio.

 

Art. 23 - As resoluções da Assembléia Geral serão lançadas em ata, lavrada em livro próprio ou folhas soltas, posteriormente arquivadas, e os associados presentes assinarão um termo de comparecimento.

 

Art. 24 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votantes, ressalvados os casos em que este Estatuto exija "quorum" especial.

 

§ 1º - A votação será secreta, se a maioria absoluta dos presentes assim decidir.

 

§ 2º - O Presidente da Assembléia votará apenas no caso de empate.

 

 

SUB-SEÇÃO - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 25 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á:

 

anualmente, na Segunda quinzena de julho, para julgar as contas da diretoria, coincidindo esta data com o exercício financeiro.
bienalmente, na primeira quinzena de junho, para eleger a diretoria e o conselho.
bienalmente, na primeira semana de agosto para dar posse aos diretores e conselheiros eleitos.
 

Art. 26 - Na primeira semana de abril do ano no qual terminar o mandato dos Diretores e Conselheiros, será aberto, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, no quadro de avisos e em informativo da AMPPE, o prazo para inscrição de candidatos à diretoria e ao conselho.

 

Art. 27 - Os candidatos deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Edital acima referido, remeter, por escrito, à Diretoria, sua chapa completa, indicando suplentes em número igual ao de candidatos a Diretor.

 

Art. 28 - Cinco dias após o prazo do artigo anterior, os nomes dos integrantes das chapas concorrentes serão afixados na Sede da AMPPE e publicados no seu informativo e no Diário Oficial do Estado, convocando-se os associados, na mesma oportunidade, para se reunirem, em Assembléia Geral Ordinária, na primeira quinzena de junho.

 

§ 1º - Será aberto prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de impugnação, cabendo à Secretaria da AMPPE providenciar a intimação do impugnado para, em igual prazo, defender-se;

 

§ 2º - Em caso de ser aceita a impugnação será aberto prazo de 03 (três) dias para a substituição do candidato impugnado e providenciada nova publicação, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 29 - Serão inelegíveis para os cargos da Diretoria os associados que:

 

exercerem cargos de Procurador-Geral e Corregedor-Geral;
estiverem no exercício de cargos ou função de confiança do Procurador Geral e do Corregedor Geral ;
estiverem afastados do Ministério Público para o exercício de cargo ou mandato em entidade de direito público ou privado;
aposentados estiverem no exercício da advocacia.
 

Parágrafo único: A desicompatibilização deverá se dar no prazo de 03 (três) meses antes da inscrição.

 

Art. 30 - É vedada a reeleição, para a Diretoria ou para o Conselho, indistintamente, dos que exerceram integral ou parcialmente, por 02 (dois) mandatos consecutivos, cargos de Diretor ou Conselheiro.

 

Art. 31 - A Assembléia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho terá início às 9 (nove) horas, se estiverem presentes metade mais um dos associados, ou meia hora após, com qualquer número, desde que haja associados desimpedidos para compor a mesa eleitoral.

 

§ 1º - As eleições de que trata o "caput" deste artigo, serão disciplinadas por regulamento a ser formulado pela Comissão Regulamentadora das Eleições, composta por 01 (um) membro indicado facultativamente, por cada chapa no ato da inscrição, e até 03 (três) membros indicados pela Diretoria da AMPPE, observando a necessidade de se estabelecer quantitativo ímpar de participantes.

 

§ 2º - Nas eleições da Diretoria e do Conselho, além da secção eleitoral da Capital, poderão ser instaladas secções eleitorais em cidades do interior do Estado, sendo estas previamente nominadas no Regulamento das Eleições.

 

§ 3º - A Comissão Regulamentadora das Eleições será presidida por um daqueles membros indicados pela Diretoria da AMPPE, com um prazo de 10 (dez) dias, a partir do encerramento das inscrições dos candidatos, para conclusão do Regulamento.

 

§ 4º - O Regulamento das Eleições disciplinará a composição e atribuições das mesas e a forma de captação e apuração dos votos.

 

§ 5º - O Regulamento das Eleições previsto no parágrafo anterior será divulgado, no primeiro dia útil após sua conclusão, na sede administrativa da Associação, com afixação no quadro geral de avisos, bem assim, por nota informativa, estando à disposição e todos os associados.

 

Art. 32 - Ao ser instalada a Assembléia, as chapas concorrentes indicarão de comum acordo os membros da mesa, em numero de três, dentre os associados presentes com direito a voto, estando impedidos de compô-la: os Diretores, Conselheiros, Candidatos, inclusive os seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, bem como o Procurador-Geral, o Corregedor-Geral e Auxiliares da Corregedoria e o Secretário Geral do Ministério Público, bem como os referidos no art. 29.

 

Parágrafo único: Caso não haja acordo entre as chapas concorrentes para a composição da mesa, serão sorteados os seus membros dentre os associados presentes, observando-se os impedimentos contidos no "caput".

 

Art. 33 - O Presidente da Assembléia Eleitoral, será escolhido, dentre os três membros da mesa na forma do artigo vinte e um e seu parágrafo único.

 

Art. 34 - A mesa eleitoral julgará, se houver, as impugnações em caráter irrecorrível, que deverão ser apresentadas pelo candidato a presidente da respectiva chapa ou fiscal por ele credenciado.

 

Art. 35 - A votação durará seis horas ininterruptas, mediante sistema manual ou eletrônico.

 

Art. 36 - Sendo manual, entregar-se-á, a cada eleitor, uma cédula impressa pela AMPPE, na qual constarão os nomes de todos os candidatos das chapas elegíveis, rubricada por todos os membros da mesa.

 

Art. 37 - Será nulo o voto dado a candidato não registrado.

 

Parágrafo único: O voto será vinculado no tocante à Diretoria.

 

Art. 38 - Terminada a recepção dos votos, será iniciada imediatamente a apuração.

 

§ 1º - Qualquer impugnação será feita imediatamente após constatada a irregularidade.

 

§ 2º - Cada chapa terá um fiscal, necessariamente sócio titular, credenciado para formular impugnações;

 

§ 3º - Ouvido, se estiver presente, o fiscal da chapa contra a qual se fez a impugnação, a mesa decidirá imediatamente;

 

§ 4º - O vencido, desde que o faça após a decisão, poderá pedir que o voto seja apurado separadamente, devendo a mesa colocá-lo em envelope lacrado com a assinatura no fecho, de todos os seus membros, bem como do impugnante.

 

Art. 39 - Apurados os votos, a mesa proclamará eleita a chapa antecipadamente registrada que obtiver o maior número de votos.

 

§ 1º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo no Ministério Público, e, se ainda houver empate, o mais idoso;

 

§ 2º - Havendo chapa única, só será proclamada vencedora se obtiver a maioria dos votos apurados;

 

 

SUB-SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 40 - Convocada por Edital, com antecedência de 3 (três) dias, a Assembléia Extraordinária, reunir-se-á por proposta do Presidente, da Diretoria, do Conselho ou de 1/5 (um quinto) dos associados, nos termos do art. 19 deste Estatuto.

 

Parágrafo único: A convocação da Assembléia Extraordinária só poderá ocorrer no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, quando se tratar de matéria que exija deliberação urgente e seja de sumo interesse da Associação e do Ministério Público.

 

Art. 41 - A Assembléia Geral Extraordinária não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.

 

Art. 42 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto apreciar a alteração do Estatuto, deverá ser convocada com antecedência de 15 (quinze) dias, contando com a maioria absoluta dos Associados. Caso, em segunda  convocação, não haja este número, será realizada uma hora depois, quando a matéria será apreciada e deliberada por pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados.

 

Art. 43 - Em caso de vaga no cargo de Presidente, por renúncia, incompatibilidade decorrente de exercício de cargos ou funções, destituição ou falecimento, assumirá sucessivamente o primeiro e o segundo Vice-Presidentes, e na falta destes, será convocada a Assembléia Geral Extraordinária, para preenchimento do cargo vago, para o restante do mandato, obedecidas as normas do processo eleitoral previstas neste Estatuto.

 

 

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

 

Art. 44 - A Diretoria é composta de um Presidente, Primeiro e Segundo vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários, um Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, todos eleitos bienalmente pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo único: A incompatibilidade para o exercício dos cargos da Diretoria dar-se-á nos casos previstos no art. 29.

 

Art. 45 - A Diretoria se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando necessário, deliberando, com a presença de pelo menos três Diretores, presente o Presidente ou um dos Vice-Presidentes.

 

Art. 46 - As deliberações obrigatoriamente registradas em atas, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, votar pela segunda vez, publicando-se as decisões no boletim da AMPPE.

 

Art. 47 - Será declarado vago o cargo de qualquer membro da Diretoria para os efeitos previstos no art. 17, letra "b", deste Estatuto quando seu titular deixar de comparecer sem justificação, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas.

 

Parágrafo único: A sanção acima prevista será aplicada ao Presidente e aos Vice-Presidentes que não convocarem as reuniões.

 

Art. 48 - O exercício de cargos na Diretoria, no Conselho Consultivo e Fiscal e nos Departamentos não será remunerado.

 

Art. 49 - Compete à Diretoria:

 

executar a política administrativa do Presidente;
consignar anualmente no orçamento verbas destinadas aos Departamentos e liberá-las quando solicitadas;
executar as deliberações da Assembléia Geral;
prestar contas à Assembléia Geral;
aplicar as penas de advertência e suspensão;
nomear e exonerar os chefes de Departamentos;
praticar atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesses da Associação.
 

Art. 50 - Compete ao Presidente:

 

presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo e Fiscal;
convocar e presidir as Assembléias Gerais, exceto nos casos previstos neste Estatuto;
representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante os poderes públicos, bem como nos atos de sua vida social, podendo outorgar mandato;
superintender todos os serviços da Associação, constituir comissão para executar serviços ou realizar movimentos que visem às finalidades da Associação;
admitir e demitir empregados para os serviços da Associação.
nomear livremente até 03 (três) Assessores Especiais, dentre os associados, sem ônus financeiro, para a defesa das finalidades estatutárias.
 

Parágrafo único - Sempre que o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria, na defesa dos interesses da AMPPE e de seus associados, necessitar efetuar deslocamentos para fora da sede, ser-lhe-á facultado, a título de ressarcimento, o pagamento de diárias no valor não superior a uma diária de Promotor de última entrância, condicionada à apresentação de comprovantes das despesas efetuadas.

 

Art. 51 - O Presidente da Associação, em seus afastamentos e impedimentos, será substituído sucessivamente pelos demais membros da Diretoria, na ordem determinada pelo art. 44.

 

 

Art. 52 - Compete aos Vice-Presidentes:

 

auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação;
executar atribuições delegadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância.
 

Art. 53 - Compete ao Primeiro Secretário:

 

superintender os serviços de secretaria;
receber toda a correspondência dirigida à Associação e encaminhá-la ao Presidente por despacho;
redigir a correspondência da Associação, ler o expediente que deve ser dado ao conhecimento da Diretoria ou da Assembléia Geral, além dos requerimentos e moções.
 

Art. 54 - Compete ao Segundo Secretário:

 

lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias e das reuniões conjuntas;
ter sob guarda os livros da Associação, lavrando neles os termos de abertura e de encerramento, juntamente com o Presidente.
 

Art. 55 - Compete ao Tesoureiro:

 

a.       receber e registrar em livros próprios ou fichas o pagamento das mensalidades dos associados e de eventuais auxílios ou subvenções atribuídas à Associação;

b.       apresentar em todas as reuniões a posição financeira da Associação;

c.       informar ao Presidente e aos membros da Diretoria, mesmo fora das reuniões, saldos bancários ou quaisquer despesas emergenciais, realizadas ad referendum da Diretoria;

d.       fazer publicar, mensalmente, o balancete no órgão de divulgação da Associação;

e.       apresentar à Diretoria, bienalmente, o balanço geral, bem como o relatório de suas atividades;

f.        efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;

g.       depositar em estabelecimentos de crédito, a juízo da Diretoria, todo o numerário da Associação, em nome desta;

h.       assinar com o Presidente os cheques para fazer face às despesas autorizadas.

 

Art. 56 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

 

manter atualizados todos os extratos das contas bancárias da Associação;
preparar toda documentação necessária ao recebimento de subvenções;
substituir o tesoureiro em seus impedimentos e licenças e auxiliá-lo nos serviços que lhe forem afetos pelo regimento interno.
 

 

SEÇÃO III - DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL

 

Art. 57 - O Conselho Consultivo e Fiscal, composto de cinco Conselheiros, será eleito na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria.

 

 

Art. 58 - Compete ao Conselho, além de outras atribuições estatutárias:

 

sugerir à Diretoria medidas de interesse da classe;
responder às consultas formuladas pela Diretoria;
examinar as contas da Diretoria, emitindo parecer à apreciação da Assembléia Geral, podendo para este fim, realizar todas as diligências que reputar relevantes, inclusive contratando contadores às expensas da AMPPE;
assistir às reuniões da Diretoria, opinando quando entender necessário.
 

Art. 59 - O não comparecimento do Conselheiro, durante seis meses consecutivos às reuniões da Diretoria ou do Conselho, implicará na perda do cargo, excetuando-se justo motivo apresentado à Diretoria, ou ao Conselho Consultivo e Fiscal.

 

 

SEÇÃO IV - DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 60 - São Departamentos da Associação:

 

o de Beneficência
o Cultural
o Social
o Jurídico
o Patrimonial
o de Comunicação
o de Apoio Institucional
o de Relações Públicas
o de Esportes
o de Aposentados
 

Parágrafo único - Os chefes dos Departamentos poderão, ouvida a Diretoria, designar auxiliares dentre os associados.

 

Art. 61 - Ao Departamento de Beneficência compete:

 

promover para os associados, o seguro de vida ou de acidente;
promover, a juízo da Diretoria, convênios com profissionais da área de saúde para assistência dos associados e seus dependentes;
dirigir o fundo de saúde, mantendo em conta bancária própria a contribuição dos associados;
informar à Diretoria a aposentadoria ou morte de sócio titular para fins de desconto ou cobrança do percentual estabelecido no art. 7º, letra "b", in fine, deste Estatuto, submetendo à Diretoria o nome do beneficiário do pecúlio;
sugerir à Diretoria planos de assistência e auxílio aos associados.
 

Art. 62 - Ao Departamento Cultural compete:

a.      manter uma revista periódica, com publicação de trabalhos jurídicos elaborados pelos associados;

b.      instituir prêmios, através de concursos e monografias, ou trabalhos forenses entre os associados;

c.       promover o intercâmbio cultural relativo aos interesses da Associação, com congêneres nacionais ou estrangeiros;

d.      enviar aos associados cópias de leis ou jurisprudência de interesse do Ministério Público;

e.      promover conferências públicas e palestras;

f.        organizar um biblioteca especializada;

g.      promover com o Departamento Social cerimônias comemorativas das relevantes datas jurídicas e da data da fundação da Associação.

h.      Promover congressos, encontros e seminários no âmbito estadual;

 

Art. 63 - Ao Departamento Social compete:

 

a.      promover as solenidades de posse, divulgar assuntos pertinentes ao interesse da Associação de acordo com a Diretoria e organizar visitas à sede social para as comemorações;

b.      promover passeios turísticos, visitas às associações de outros Estados e outras atividades de lazer;

c.       administrar o clube de campo, dirigindo, inclusive, os funcionários contratados para o serviço;

d.      estabelecer juntamente com o Chefe do Departamento do Patrimônio normas para o uso dos bens do Clube.

 

Art. 64 - Ao Departamento Jurídico compete:

 

promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados, quando se tratar de assuntos relativos ao seu cargo, bem como de suas viúvas, viúvos e dependentes com relação aos direitos previdenciários;
acompanhar inquéritos nos quais o sócio tenha sido vítima ou indiciado.
 

Art. 65 - Ao Departamento Patrimonial compete:

 

manter atualizado o inventário dos bens da Associação;
administrar em conjunto com a Diretoria os bens da Associação.
 

Art. 66 - Ao Departamento de Comunicação compete:

 

a. providenciar a elaboração de boletim informativo mensal e do jornal da AMPPE;

b. entender-se com as autoridades constituídas e imprensa, prestando esclarecimentos, a critério da Diretoria, quando o exigirem os interesses da Associação ou dos associados;

c. elaborar em nome da Diretoria nota de desagravo na imprensa às ofensas dirigidas aos associados em razão de suas funções;

d. organizar a "home page" da AMPPE;

e. intermediar entrevistas da Diretoria com a imprensa.

 

Art. 66-A - Ao Departamento de Apoio Institucional compete:

 

acompanhar os projetos legislativos do interesse da AMPPE;
assistir e informar o associado sobre questões institucionais;
formar banco de dados institucionais sobre as Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de Pernambuco.
 

Art. 66-B - Ao Departamento de Relações Públicas compete:

 

exercer as atribuições de relações públicas da Associação;
acompanhar o Presidente ou representá-lo nas solenidades e visitas oficiais, quando convocado, na impossibilidade de qualquer membro da Diretoria fazê-lo;
promover o intercâmbio com as associações congêneres demais entidades do interesse da AMPPE.
 

Art. 66-C - Ao Departamento de Esportes compete:

 

fomentar e organizar as atividades esportivas no âmbito da AMPPE;
promover o intercâmbio esportivo da AMPPE com as Associações congêneres e outras entidades;
promover torneios no âmbito da AMPPE.
 

Art. 66-D - Ao Departamento de Aposentados compete:

 

a.         promover a integração dos Associados Aposentados nas ações desenvolvidas pela AMPPE;

b.         realizar, em parceria com outros Departamentos, eventos que possibilitem essa integração;

c.          estimular a participação dos Associados aposentados em Congressos, Seminários e Cursos, permitindo-lhes exercitar a troca de experiências e a renovação dos conhecimentos;

d.         promover o intercâmbio dos Associados aposentados da AMPPE com Associações congêneres e outras Entidades.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 - O exercício financeiro da Associação manterá coincidência com o mandato da Diretoria.

 

Art. 68 - A Associação continuará filiada à Confederação Nacional do Ministério Público, enquanto tal filiação atender a seus interesses.

 

Art. 69 - O Presidente da Associação será o representante junto à CONAMP e a sua representação se extinguirá ao fim de seu mandato bienal.

 

Parágrafo único: Para representá-lo junto às reuniões da CONAMP, o Presidente só poderá indicar membro da Diretoria, observada a ordem estabelecida no art. 43.

 

Art. 70 - É proibido qualquer pronunciamento, em nome da Associação, sobre assunto político-partidário ou religioso.

 

Art. 71 - A dissolução da Associação só poderá ser deliberada pela Assembléia Geral em sessão extraordinária para este fim especialmente convocada, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votar.

 

Art. 72 - As incompatibilidades previstas no art. 44, parágrafo único, não se aplicarão aos Diretores que, na época do registro deste Estatuto no Cartório de Títulos e Documentos, estiverem no exercício da Diretoria.

 

Art. 73 - Permanecerão como associados titulares, os que na data da publicação deste Estatuto, embora afastados definitivamente da carreira do Ministério Público, estiverem vinculados à Associação.

 

Art. 74 - No que se refere às eleições do ano 2.000, o prazo para desincompatibilização de que trata o parágrafo único, do art. 29, deste Estatuto será o da data de inscrição da chapa que concorrer aos cargos de Diretoria da AMPPE.

 

Art. 75 - ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do art. 7º e alínea "g" e o parágrafo único do artigo 8º deste Estatuto.

 

Recife, 28 de fevereiro de 2000.

 

 

LAIS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI

Presidenta

 

VALDIR BARBOSA JUNIOR

1º Vice-Presidente

 

ROSEMARY SOUTO MAIOR DE ALMEIDA

2ª Vice-Presidente

 

JOSÉ ELIAS DUBARD DE MOURA ROCHA

1º Secretário

 

JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO

2º Secretário

 

GERALDO MARGELA CORREIA

1º Tesoureiro

 

MARIA HELENA DA FONTE CARVALHO

2ª Tesoureira

 

 

Registro do Estatuto

2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)

sob o nº 22.0903, de 04.04.2000 averbado ao registro nº 3.254 fls. 84 - Livro A-60, 11.03.88.

 
 

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